Novo Hamburgo, 06 maio de 2013.
Ofício nº39/2013
Ilmo. Sr. Luis Lauermann
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS
Ao cumprimentá-lo, o
SINDPROF vem através deste expor e requerer o seguinte:
1- É
público e notório a exposição dos trabalhadores em educação aos riscos da gripe
A.
2- Em
2009, as aulas foram paralisadas por um mês, tendo em vista o surto de gripe A.
3 - Assim,
mostra-se necessário a imunização dos trabalhadores em educação, face a notória
e intensa exposição, no ambiente de trabalho, ao vírus da gripe A, visto as
salas de aula pouco ventiladas. Neste sentido, será obedecido o preceito da
constituição estadual, de que trata do dever de eficiência e da observância dos
princípios da legalidade e moralidade administrativa. A Constituição Federal,
em seu art. 5 caput elenca, como direito constitucional e garantia fundamental,
o direito à vida, em sua plenitude, no qual, está assegurado, o direito à
imunização, contra a gripe A.
Mostra-se
contrário, ao princípio da razoabilidade, que o ente público, tenha obrigações
e não as cumpra.
Neste
sentido, o art. 19 da Constituição estadual determina:
Art. 19 -
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à
comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, legitimidade,
participação, razoabilidade, economicidade e da motivação e o seguinte:
5 - Na
forma do princípio da legalidade e do código civil, cumpre salientar que, se
uma parte, não cumpre a sua obrigação, a outra, não necessita cumpri-la, in
verbi:
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
6-Assim,
desde já, notificamos, através desta, a possibilidade jurídica de paralisação
das atividades escolares, pela comunidade escolar, face a não observância, dos
preceitos, acima citados, bem como a possibilidade de aplicação do DL
201/67.
7-NO
INTUITO DE auxiliar a administração e elevar a consciência pública e a
cidadania, solicitamos, face não ter sido feito até o presente momento, que
seja elaborado, em conjunto com o sindicato dos professores, como representante
da comunidade escolar, uma campanha de vacinação para os professores da rede
municipal de ensino.
9 -
Outrossim, deve ser esclarecida, face a disposição do art. 37 parágrafo sexto
da CF, a forma de responsabilização, face a não disponibilização da imunização
e seus efeitos jurídicos.
10 - Assim
sendo, em face do fato de que o preambulo da constituição estadual do RS, prevê
que é um dos fundamentos do Estado do RS, a observância dos elevados valores da
tradição gaúcha. A tradição é, no sentido, de respeitar-se as leis e a
Constituição, vide exemplo da campanha da legalidade, requer-se a manifestação,
no prazo de 24 horas contar do recebimento desta
Face a
brevidade da situação.
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Andreza Mara Formento- Presidenta