quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Câmara aprova projeto de lei em regime de urgência sem diálogo com a categoria e comunidade


O Projeto de Lei Complementar n° 5/2018 que altera a Lei 154/1992 e a Lei 333/2000 (Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos e Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos Municipais) entrou em tramitação no dia 26/11, segunda-feira, em medida de urgência, e foi aprovada em segunda votação no dia 28/11, quarta-feira, por 9 votos a 3.  Os vereadores Issur Koch, Patrícia Becker e Ênio Brizola votaram contra. Os vereadores Sérgio Hanich, Gerson Peteffi, Fernando Lourenço, Gabriel Chassot, Nor Boeno, Raul Cassel, Inspetor Luz, Enfermeiro Vilmar, Cristiano Coller, Vilmar Heming votaram favoráveis ao projeto.

A redação da Lei prevê a incorporação no vencimento do “servidor detentor de cargo em provimento que tenha exercido cargo em comissão, função gratificada, gratificação do controle interno, gratificação por assessoramento, adicional de dedicação plena, verba de representação de caráter transitório, por no mínimo 10 (dez) anos consecutivos ou por no mínimo 15 (quinze) anos intercalados” (art. 105-A).

O Sindprofnh questiona o pedido de urgência e aprovação que impossibilitou a tramitação normal pelas Comissões da Câmara, tampouco o diálogo com as categorias. Este projeto foi protocolado às 17h30, do dia 26/11, para ser votado às 18h, sendo assim, não houve tempo para leitura, análise e emissão de parecer do jurídico desta entidade que entende que há pautas mais prioritárias, as quais caberiam medida de urgência, e que o governo está adiando a discussão: revisão do plano de carreira, equiparação salarial dos professores da educação infantil com os professores do ensino fundamental, entre outras.

Como dito, a premente votação não oportunizou que os professores tomassem conhecimento do conteúdo do PL, o qual produzirá desigualdades incongruentes entre servidores com a mesma função e qualificação, motivando vantagens pessoais (art. 105-D da Lei 05/2018) e contribuindo para a ineficácia dos princípios da impessoalidade e da isonomia que norteiam a Administração Pública em qualquer esfera.

Ainda sobre o pedido de urgência, havia um compromisso do governo com os vereadores de que não se encaminhariam projetos com tal regime, apenas quando justificado. Entretanto, como não há urgência manifesta na matéria em questão, ela não se fazia necessária. Os outros casos em que o governo municipal também encaminhou matérias com esta urgência foram nos parcelamentos de débitos previdenciários e assistenciais com o Ipasem, para não dar tempo para tramitação nem discussão. Aliás, fica a pergunta: ainda temos duas semanas de sessões legislativas até o recesso, então temos o risco de novos projetos com urgência, como dos parcelamentos?




quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Este ano completam-se nove anos da extinção do Plano de Carreira.


Em novembro de 2009, a Câmara de Vereadores aprovou a extinção do Plano de Carreira, acatando a proposta feita pelo prefeito municipal. Passados nove anos, a categoria sente os efeitos desta medida, como a desvalorização da carreira, empecilhos para progressões, não reconhecimento imediato da formação etc. Nesses nove anos, a rotatividade de professores cresceu e Novo Hamburgo deixou de ser o destino almejado por professores de toda a região para se tornar um local de passagem. É possível também perceber os efeitos ao ver as dificuldades de se reporem estes professores que se exoneram ou se aposentam, pois muitos aprovados nos concursos preferem não assumir ao comparar a carreira de NH com de outros municípios da região. Nesses nove anos não diminuiu a urgência de revisão do Plano de Carreira, pelo contrário, ela está cada vez mais latente.



quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Como professores devem proceder em casos de intimidação?


Considerando a incitação para gravação de aulas feita por uma deputada estadual eleita por Santa Catarina, o SindprofNH publica esta nota para orientar os professores municipais. É assegurada a liberdade de cátedra e a autonomia pedagógica na Constituição Federal (CF) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O artigo 5º, incisos IV e IX, da CF estabelece as garantias fundamentais ao Estado Democrático de Direito, afirmando que “é livre a manifestação do pensamento” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”. O artigo 206 da CF estabelece os princípios que servem de base para a educação: “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”; o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, entre outras. Na LDB, no artigo 2º, afirma que a educação é “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Já o artigo 3º, reforça os princípios que constam na CF, sendo acrescido “respeito à liberdade e apreço à tolerância”.
Na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira, 31 de outubro, todos os ministros votaram pela suspensão de ações policiais dentro das Universidades e as justificativas se enquadram com a educação em todos os níveis. A ministra Cármen Lúcia diz que “a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias, livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida, é tirada. E tirania é o exato contrário da democracia”. O Ministro Celso de Mello, decano do STF, afirma que o "peso da censura ninguém ignora, é algo insuportável e absolutamente intolerável". O decano defende que o Estado não pode desrespeitar a liberdade fundamental de expressão e que regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância ou mesmo com comportamentos de ódio.
Portanto, não pode haver constrangimento em relação ao trabalho feito e deve ser garantido o ambiente propício para o desempenho das aulas. Terceiros somente poderão assistir às aulas com autorização prévia do professor. Em caso de constrangimento, ofensas e agressões solicite apoio da direção da escola, acione a Guarda Municipal ou Brigada Militar, registre Boletim de Ocorrência e entre em contato com o Sindicato para darmos apoio e denunciarmos. Falsa acusação é crime de calúnia, difamação e/ou injúria, de acordo com os artigos 138, 139 e 140, respectivamente, do Código Penal Brasileiro, com penas que podem chegar a dois anos de detenção. O Sindicato dispõe de atendimento jurídico para eventuais medidas legais necessárias. O SindprofNH está do lado dos professores, lutando por respeito ao nosso trabalho em todas as instâncias.