Em
trâmite no Congresso Nacional a PEC 287/2016 propõe alterações no texto
constitucional, em especial no que trata dos critérios de aposentação tanto dos
servidores públicos como dos servidores da iniciativa privada.
A
reforma atingirá em cheio os educadores, que, na atual conjuntura, têm direito
a aposentadoria especial. Como é cediço, os docentes podem se aposentar com a
idade mínima de 55 anos para homens e 50 anos para mulheres, bem como a
contribuição mínima é de 30 e 25 anos, respectivamente.
Caso
a PEC 287/2016 seja aprovada nos exatos termos em que proposta, os servidores
do magistério não farão mais jus à aposentadoria especial, devendo, em regra,
trabalhar até os 65 anos.
A
proposta também equipara homens e mulheres para o cumprimento dos requisitos
para se aposentar, deixando três modalidades da inativação:
- POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: De acordo com as novas regras apresentadas, o
servidor (homens e mulheres), a partir dos 65 anos de idade, 25 anos de
contribuição, sendo desses no mínimo 10 anos de serviço público e 05 no cargo
em que se dará a aposentação.
- POR INCAPACIDADE: Vulgarmente conhecida como aposentadoria por
invalidez, o servidor que tornar-se inapto para o trabalho no serviço público
será aposentado por incapacidade, destacado, na nova redação constitucional, a
ressalva da readaptação, que a modalidade de aposentação em comento somente
será concedida quando o servidor for insuscetível a readaptação.
- COMPULSÓRIA: O atual texto constitucional, já adaptado ao texto da PEC
da Bengala, deixa facultado ao servidor a idade limite de manutenção no serviço
público, cabe ao servidor optar por 70 ou 75 anos. Com a atual redação
retira-se a opção dos 70 anos e passa a ser, unicamente, 75 anos a idade limite
dentro do serviço público.
O
valor da aposentadoria fica limitado ao teto do Regime Geral de Previdência,
independente de quanto o servidor receba enquanto na atividade, seu salário
fica limitado a hoje, por exemplo, no máximo R$ 5.189,82.
A
fórmula de cálculo dos proventos partirá de 51% da média das contribuições do
servidor, acrescidos de 01% por ano fechado, computado para a concessão da
aposentadoria, até o máximo de 100%.
Por
exemplo, o servidor com 25 anos de contribuição terá: 51% de base, mais, 25%
referente os 25 anos, sendo seus proventos 76% da sua média salarial.
Aos
aposentados compulsoriamente, a base de cálculo dos proventos prevê um redutor
a ser aplicado nos proventos já reduzidos. A base de cálculo é a mesma acima
comentada, porém, supondo que o servidor tenha 20 anos de contribuição apenas,
terá 51 + 20 = 71% da média salarial. Entretanto, aplicar-se-á um redutor
calculado da seguinte forma: 20 anos de contribuição dividido por 25 = 0,8. O
total do tempo de contribuição deve ser dividido por 25, limitado a 01, e esse
valor alcançado deve ser multiplicado pelo percentual alcançado inicialmente:
71% X 0,8 = 56,8% da média salarial será o provento do servidor que, no exemplo
apresentado, tiver 75 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Já
as aposentadorias por incapacidade, que a incapacidade for decorrente
exclusivamente de acidente de trabalho, terão 100% da média salarial como
provento na inatividade.
A
reforma ainda prevê uma possível variação na idade mínima estipulada para a
aposentação por tempo de contribuição que, inicialmente, foi fixada em 65 anos.
Com a inclusão do paragrafo 22 no art. 40, entendeu-se que a idade mínima seja
majorada quando a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentar. Ou seja,
caso a expectativa de sobrevida passe para 68 anos, a idade mínima para
aposentadoria igualmente aumentará. Entretanto, fica ressalvado que tal prática
ocorrerá somente 05 anos após a promulgação da Emenda, conforme artigo 23 da
própria EC 287/2016.
DAS
REGRAS DE TRANSIÇÃO:
A
proposta de Emenda que traz todas essas possíveis mudanças previdenciárias
apresenta, também, regras de transição tanto para o servidor público como para
os filiados no RGPS, que já contam com mais de 50 anos de idade (homens) e 45
anos de idade (mulher).
Ao
servidor que possua a idade correspondente e tenha ingressado no serviço
público até a data de promulgação desta Emenda fica garantido o direito a se
aposentar se atendido os seguintes requisitos:
-
60 anos de idade, se homem, e cinquenta e cincos anos de idade, se mulher;
-
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
-
vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
-
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
-
período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de
promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso
II deste artigo.
Ou
seja, fica garantido o direito a aposentação nos moldes da atual redação
constitucional, para os servidores que contém na data de promulgação da Emenda,
desde que esse cumpra o pedágio de 50% do tempo, conforme acima comentado.
Ainda,
cumprido tais requisitos, todas as previsões hoje existentes das Emendas 41/03
e 47/05 são possíveis de aposentação, sendo cumprido os requisitos de cada uma.
Destaca-se,
que desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 não há mais paridade e
integralidade nos proventos do servidorismo público, seja, todo e qualquer
servidor que tenha sido nomeado após a publicação da Emenda em dezembro de
2003, ao se aposentar, independente de presente proposta, não irá ter a
integralidade do salário, e sim a média das contribuições e, não terá a
paridade e sim, o reajuste para manutenção do valor real do benefício.
Ainda,
garante que o servidor que tenha cumprido, antes da entrada em vigência da
Emenda, os requisitos para se aposentar ou requerer pensão por morte e opte por
não se inativar/requerer, após a publicação, poderá, a qualquer tempo, requerer
sua aposentadoria/pensão com base nos critérios legais vigentes ao tempo em que
implementou os requisitos.
Aos
trabalhadores atendidos pelo Regime Geral de Previdência estende-se a mesma
regra de transição. Ao homem que conte com no mínimo 50 anos e mulher com 45
anos de idade, cede-se o direito a se aposentar aos trinta e cinco e, trinta
anos de contribuição, respectivamente, desde que cumprido o pedágio de 50% do
tempo que na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir a totalidade
do tempo cobrado para se inativar.
A
aposentadoria por idade também ganhou uma regra de transição, para assegurar a
aposentação aos 65 e 60 anos, homem e mulher, respectivamente, desde que
cumprido 180 meses de contribuição acrescidos de 50% do tempo que faltaria para
atingir o número de meses de contribuição exigido para se aposentar, na ocasião
da promulgação da Emenda.
Ao
empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham
exercido exclusivamente na qualidade de trabalhado rural, aplica-se a regra de
transição da aposentadoria por idade, com a redução de cinco anos no quesito
idade.
Aos
membros do magistério, aplica-se a mesma regra de transição consoante à idade
na promulgação da Emenda, e o pedágio de 50% da diferença de tempo entre o que
possui e o que falta para aposentar-se na modalidade “especial” do professor –
30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para mulher.
Apesar
da regra de transição garantir, de certa forma, o direito a utilizar o tempo de
contribuição da regra antiga, seja a atualmente vigente, o cálculo dos
proventos será de acordo com as normas da proposta da Emenda Constitucional
287.
O
trabalhador usará o tempo de contribuição da regra antiga e será submetido ao
cálculo dos proventos da regra nova.
Por
fim, do mesmo modo do serviço público, ao trabalhador que já tiver implementado
os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, mesmo após
a publicação da Emenda, será garantido o direito a se aposentar com os termos
legais da época em que implementou os requisitos.
DAS
RAZÕES ALEGADAS PARA A REFORMA:
Com
objetivo de aprovar a reforma, o Governo Federal que afirma a
insustentabilidade da previdência social pública no Brasil bem como adota o
discurso (reproduzido pela grande mídia nacional), segundo o qual, sem a adoção
de medidas governamentais de impacto (ainda que profundamente hostis aos
trabalhadores) as contas públicas sofreriam uma “explosão” a médio prazo.
Contudo,
a pressa do governo federal em aprovar as reformas propostas talvez desvele os
verdadeiros interesses por detrás das medidas propostas, quais sejam reduzir as
despesas previdenciárias e assistências para fazer sobrar recursos e garantir o
eterno pagamento dos juros da dívida pública, bem como, criar restrições ao
usufruto da aposentadoria pública, para incentivar a adesão de milhões de
trabalhadores aos planos privados de previdência, em claro intento de
beneficiar o sistema financeiro nacional e estrangeiro.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2017.
YOUNG, DIAS, LAUXEN & LIMA
Advogados Associados