quarta-feira, 15 de maio de 2013

SINDPROFNH CONSEGUE A VACINA DA GRIPE A E AGUARDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO A PREVENÇÃO NAS ESCOLAS



                                                                                                 Novo Hamburgo, 06 maio de 2013.

Ofício nº39/2013
Ilmo. Sr. Luis Lauermann
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS

                      Ao cumprimentá-lo, o SINDPROF vem através deste expor e requerer o seguinte:

1- É público e notório a exposição dos trabalhadores em educação aos riscos da gripe A.
2- Em 2009, as aulas foram paralisadas por um mês, tendo em vista o surto de gripe A.
3 - Assim, mostra-se necessário a imunização dos trabalhadores em educação, face a notória e intensa exposição, no ambiente de trabalho, ao vírus da gripe A, visto as salas de aula pouco ventiladas. Neste sentido, será obedecido o preceito da constituição estadual, de que trata do dever de eficiência e da observância dos princípios da legalidade e moralidade administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5 caput elenca, como direito constitucional e garantia fundamental, o direito à vida, em sua plenitude, no qual, está assegurado, o direito à imunização, contra a gripe A.
Mostra-se contrário, ao princípio da razoabilidade, que o ente público, tenha obrigações e não as cumpra.
 Neste sentido, o art. 19 da Constituição estadual determina:
Art. 19 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,  publicidade, legitimidade,  participação,  razoabilidade,  economicidade e da motivação e o seguinte:
5 - Na forma do princípio da legalidade e do código civil, cumpre salientar que, se uma parte, não cumpre a sua obrigação, a outra, não necessita cumpri-la, in verbi:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
6-Assim, desde já, notificamos, através desta, a possibilidade jurídica de paralisação das atividades escolares, pela comunidade escolar, face a não observância, dos preceitos, acima citados, bem como a possibilidade de aplicação do DL 201/67.
7-NO INTUITO DE auxiliar a administração e elevar a consciência pública e a cidadania, solicitamos, face não ter sido feito até o presente momento, que seja elaborado, em conjunto com o sindicato dos professores, como representante da comunidade escolar, uma campanha de vacinação para os professores da rede municipal de ensino.
8-Neste sentido, conforme verifica-se no endereço eletronico http://www.joinville.sc.gov.br/noticia/2511-Professores+e+doentes+cr%C3%B4nicos+t%C3%AAm+at%C3%A9+sexta+(17-8)+para+receber+vacina+gratuita+contra+a+gripe+.html, tal medida já foi tomada em outro estado.
9 - Outrossim, deve ser esclarecida, face a disposição do art. 37 parágrafo sexto da CF, a forma de responsabilização, face a não disponibilização da imunização e seus efeitos jurídicos.
10 - Assim sendo, em face do fato de que o preambulo da constituição estadual do RS, prevê que é um dos fundamentos do Estado do RS, a observância dos elevados valores da tradição gaúcha. A tradição é, no sentido, de   respeitar-se as leis e a Constituição, vide exemplo da campanha da legalidade, requer-se a manifestação, no prazo de 24 horas contar do recebimento desta 
Face a brevidade da situação.


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                                                Andreza Mara Formento- Presidenta

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