quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Como professores devem proceder em casos de intimidação?


Considerando a incitação para gravação de aulas feita por uma deputada estadual eleita por Santa Catarina, o SindprofNH publica esta nota para orientar os professores municipais. É assegurada a liberdade de cátedra e a autonomia pedagógica na Constituição Federal (CF) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O artigo 5º, incisos IV e IX, da CF estabelece as garantias fundamentais ao Estado Democrático de Direito, afirmando que “é livre a manifestação do pensamento” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”. O artigo 206 da CF estabelece os princípios que servem de base para a educação: “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”; o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, entre outras. Na LDB, no artigo 2º, afirma que a educação é “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Já o artigo 3º, reforça os princípios que constam na CF, sendo acrescido “respeito à liberdade e apreço à tolerância”.
Na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira, 31 de outubro, todos os ministros votaram pela suspensão de ações policiais dentro das Universidades e as justificativas se enquadram com a educação em todos os níveis. A ministra Cármen Lúcia diz que “a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias, livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida, é tirada. E tirania é o exato contrário da democracia”. O Ministro Celso de Mello, decano do STF, afirma que o "peso da censura ninguém ignora, é algo insuportável e absolutamente intolerável". O decano defende que o Estado não pode desrespeitar a liberdade fundamental de expressão e que regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância ou mesmo com comportamentos de ódio.
Portanto, não pode haver constrangimento em relação ao trabalho feito e deve ser garantido o ambiente propício para o desempenho das aulas. Terceiros somente poderão assistir às aulas com autorização prévia do professor. Em caso de constrangimento, ofensas e agressões solicite apoio da direção da escola, acione a Guarda Municipal ou Brigada Militar, registre Boletim de Ocorrência e entre em contato com o Sindicato para darmos apoio e denunciarmos. Falsa acusação é crime de calúnia, difamação e/ou injúria, de acordo com os artigos 138, 139 e 140, respectivamente, do Código Penal Brasileiro, com penas que podem chegar a dois anos de detenção. O Sindicato dispõe de atendimento jurídico para eventuais medidas legais necessárias. O SindprofNH está do lado dos professores, lutando por respeito ao nosso trabalho em todas as instâncias.

4 comentários:

BLOG DA PROFESSORA LILIÂNES DE MATTOS disse...

Perfeito...Continuemos com o "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas."
Avante Sindprof!!!!

Flaviã Garcia disse...

Muito bom!

Patrícia Kusma disse...

Muito bom estarmos esclarecidos!

blogdorodrigo disse...

Obrigado SindPrifNH. Tempos difíceis exigem união.