Novo Hamburgo/RS 21 de março
de 2016.
Ilustríssima
Senhora Secretária de Educação
O SINDICATO
DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NOVO HAMBURGO vem respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria se manifestar nos termos que seguem.
Chegou ao conhecimento desta entidade
sindical o teor do Memorando nº 1782/2016, que consigna que a ausência dos
trabalhadores em educação que aderiram à paralisação de 08/03/2016 seria
considerada como falta injustificada, sob o argumento que não teria havido
notificação prévia do ato, conforme preconiza a Lei nº 7.783/1989.
Contudo, o referido documento padece
amparo jurídico.
Inicialmente, cumpre esclarecer que
Este Município teve pleno conhecimento sobre a paralisação e com larga
antecedência. Tanto é verdade que os próprios gestores se manifestaram a
respeito do ato em entrevista ao Jornal NH, nas edições de 24/02/2016 e
04/03/2016.
Portanto, resta suprido o requisito da
ciência do empregador/gestor público, não podendo se valer de tal argumento
para prejudicar os servidores.
Ademais, cumpre esclarecer que a
simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito
constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há
espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode
ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve. Por isso,
o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar
percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das
necessidades inadiáveis.
À míngua de lei que regulamente a
paralisação e a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal (STF) de
longa data dirimiu a controvérsia, consoante se verifica no julgamento cuja
ementa se transcreve a seguir:
"A simples
circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é
justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento
grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias
de paralisação em faltas injustificadas" (STF - 1ª Turma - RE 226.966.
Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 21/08/2009) (grifado na transcrição)
Desse
modo, se a falta por motivo de greve não caracteriza falta injustificada, não
podem gerar repercussão para o cômputo do tempo de efetivo exercício para todos
os efeitos de direitos, sob o risco de penalizar o servidor público pelo
exercício regular de um direito assegurado pela Constituição Federal.
Neste mesmo
sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou sobre
a efetividade em relação à servidora do seu próprio quadro funcional em relação
à greve realizada em 1995:
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA JUSTICA. DIREITO DE GREVE. PARALISACAO NO MES DE MARCO DE 1995.
(DIAS 13, 14, 15 E 16). FALTAS CONSIDERADAS COMO NAO JUSTIFICADAS.
INADMISSIBILIDADE. RETIFICACAO DA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. O DIREITO DE
GREVE, ESTABELECIDO NO ART-37, INCISO VI, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA, E NORMA
DE APLICACAO IMEDIATA, MESMO PORQUE A EXIGENCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NAO
ESTA RELACIONADA COM ESSE DIREITO, MAS COM O ESTABELECIMENTO DE SEUS LIMITES
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, NAO PODERA SER DESCONSIDERADO ESSE DIREITO. ADERINDO A GREVE, O SERVIDOR NAO PRATICA
QUALQUER ATO ILICITO. AS FALTAS DECORRENTES DA PARALISACAO, PORTANTO, NAO PODEM
SER CONSIDERADAS COMO INJUSTIFICADAS. ADEMAIS, HOUVE RETIFICACAO DA
EFETIVIDADE, EM FACE DE A SERVIDORA TER EXERCIDO FUNCOES NOS DIAS EM QUESTAO.
RETIFICACAO FEITA COM BASE EM DETERMINACOES EXARADAS EM OFICIO-CIRCULAR.
PROCEDENCIA DA ACAO. SENTENCA MANTIDA, EM REEXAME NECESSARIO. APELACAO NAO
PROVIDA.” (TJRS – 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 597109032. Relator: Tael
João Selistre. Julgado em 26/03/1998) (grifado na transcrição)
Portanto, consoante os precedentes
jurisprudenciais citados, bem como pelos argumentos expostos no documento
apresentado para análise, a conclusão do parecer é de que o caso trazido como
exemplo se aplica à paralisação ocorrida em 08/03/2016devendo o referido
período ser contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Ainda quanto aos precedentes do STF,
salienta-se por fim que, no julgamento do MI 708/DF, não discriminou,
taxativamente, as hipóteses em que persistiria o pagamento da remuneração dos
servidores, não obstante o movimento grevista. Ao contrário, remeteu a análise
de cada caso concreto aos tribunais, destacando o não cumprimento de
obrigação por parte do empregador para haver a possibilidade de desconto. É
o que se conclui a partir da leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator
do mencionado mandado de injunção, in verbis:
“Revela-se
importante, nesse particular, ressaltar que a par da competência para o
dissídio de greve em si – no qual se discute a abusividade, ou não, da greve –
também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes
para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em
consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste. Nesse particular,
nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em
princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do
contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem
tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos
dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato
de trabalho. Os tribunais mencionados também serão competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao
exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (...).” (grifado e
sublinhado na transcrição)
Sendo público e notório que a
paralisação foi deflagrada pelo não cumprimento de obrigação por parte do
gestor público, o que é de conhecimento público e notório por meio dos ofícios
já encaminhados por esta entidade sindical, bem como pelas matérias divulgadas
nos meios de imprensa, não há razão para se levar adiante a determinação do
Memorando nº 1782/2016.
Desse modo, requer a imediata
revogação do mesmo.
Sendo o que havia, renovamos os votos
de estima e consideração.
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