segunda-feira, 12 de agosto de 2013

ECA- 23 ANOS

O Estatuto da Criança e Adolescente foi promulgado no dia 13 de julho de 1990 com o objetivo de consolidar as diretrizes da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito aos direitos de crianças e adolescentes.
O marco legal resignifica a concepção de infância e adolescência em nosso país e estabelece a Política de Proteção Integral, foi a partir do Estatuto que passamos a ter os conselhos tutelares, conselhos de direitos e a perspectiva de intersetorialidade entre as políticas públicas objetivando efetivar a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
A aprovação do Estatuto é resultado de forte mobilização social, que por meio de interlocuções com organizações de outros países, reconhecem a necessidade de estabelecer uma Politica de Proteção Integral em conformidade com os Princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual o Brasil ratifica em setembro de 1990. Ao se tornar signatário desta Convenção passa a estabelecer ações de promoção e proteção de crianças em todo país.
Dentre as diretrizes de promoção e proteção de crianças e adolescentes, o estabelecimento de ações de enfrentamento ao trabalho infantil tornam-se prioridade considerando que essa é uma demanda presente no cenário nacional. De acordo com o IBGE, no Brasil, em 2011, havia 3,7 milhões de crianças e adolescentes com idade entre 5 e 17 anos trabalhando o que representa 8,6% da população nessa faixa etária. Dessas crianças e adolescentes ocupados no 66,5% eram do sexo masculino e 33,5% do sexo feminino e 60% eram negros.
No Brasil, o trabalho é proibido para menores de 14 anos, existindo uma legislação específica que o regulamenta, a partir dessa idade, na condição de aprendiz. O trabalho na adolescência deve seguir a prerrogativa do Estatuto da Criança e do Adolescente na garantia do direito a profissionalização, respeitada a condição peculiar de desenvolvimento.
Podemos constatar na história, que a inserção da criança ao trabalho foi considerada uma prática constante e natural, realizando trabalhos domésticos, agrícolas e, com a Revolução Industrial, passa a integrar a mão de obra das fábricas. O brincar ocupava o lugar de atividade improdutiva e simplória, sem valor fundamental. Por conta disto, o adulto se excluía da relação com a criança através do lúdico e assim excluía o brincar de seu cotidiano, contrapondo a “brincadeira de criança” ao “sério e valoroso” trabalho do adulto, estabelecendo práticas formativas que desconsideravam o brincar como processo de desenvolvimento humano. Neste contexto, a prática do brincar era considerada “perda tempo”.
Esse processo histórico contribuiu para uma compreensão limitada acerca do brincar, pois prevalece, ainda hoje, no imaginário social e cultural a premissa de “ser melhor a criança trabalhar do que ficar sem fazer nada”. Na perspectiva do direito, o brincar se constitui como fundamental para o desenvolvimento da criança, estando previsto em diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo, no Artigo 16, parágrafo IV – “O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: brincar, praticar esportes e divertir-se”.
Defende-se o fortalecimento desse direito, porque é por meio do brincar, nas suas mais variadas formas e em diferentes contextos, que as crianças se expressam, interagem, ampliam seu potencial, fazem descobertas, inventam novas possibilidades, observam atentamente como as outras crianças brincam, inventam e reinventam os modos de brincar, ou seja, aprendem contínua e significativamente, criando e recriando culturas infantis. Entende-se que a criança brinca porque esta é a sua forma de agir sobre o mundo e de construir-se.
Janaina Rodrigues é analista educacional na Rede Marista de Solidariedade e vice-presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado do Paraná.

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