Devido aos recentes contatos recebidos,
esclarecemos que: o Art. 585, da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), -transcrito abaixo-, refere-se em específico aos
profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros, entre outros. No
caso dos professores, diferente do dos profissionais liberais, o recolhimento
do Imposto Sindical é obrigatório, sendo que 60% retornam ao próprio sindicato
e o restante ao governo federal.
Art. 585. Os profissionais liberais
poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade
sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Como
já é de praxe, realizaremos assembleia para definir o destino deste recurso.
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