segunda-feira, 12 de março de 2012

SINDPROF/NH GANHA LIMINAR NA JUSTIÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11200029299
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Julgador:
Ramiro Oliveira Cardoso
Despacho:
 Vistos. Preliminarmente, inclua-se no polo passivo o Prefeito de Novo Hamburgo e o Secretário Municipal de Educação. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Sindicato dos Professores de Novo Hamburgo em face de omissão do Secretário Municipal da Administração. Postula deferimento de liminar para que seja determinado à Municipalidade a observância da Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, o qual limita em 2/3 a carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os alunos, sendo o restante utilizado para atividades pedagógicas. Aduz que a referida norma teve sua constitucionalidade ratificada, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4.167), julgada improcedente pelo STF, decisão ainda pendente de trânsito em julgado, o que não obstaria o imediato cumprimento da decisão. Relatei de forma sucinta. Decido. Via de regra é cabível o deferimento de liminares em face do Poder Público, sendo vedada a concessão nas hipóteses expressamente previstas no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97, este último já declarado constitucional pelo STF nos autos da ADC nº 04. No caso em tela, o requerimento de observância do limite de 2/3 da jornada de trabalho dos professores em atividades de interação com alunos não se enquadra em nenhuma das vedações contidas nos dispositivos legais já referidos. A limitação referida nada mais é do que um ¿direito ao exercício adequado da função¿1, não se caracterizando como uma vantagem de qualquer natureza, de modo que óbice não há para a concessão da liminar ora pleiteada. Da mesma forma que o fato de ainda pender de trânsito em julgado a decisão de mérito proferida nos autos da ADIn nº 4.167, não é obstáculo para que o Poder Público cumpra os ditames da Lei nº 11.738/08, pois as normas emanadas do Legislativo são presumidamente constitucionais até que haja declaração em sentido contrário. In casu, o STF ratificou a constitucionalidade do art. 2º, §4º, da lei adrede referida, permanecendo o dispositivo legal em plena vigência. Por todo o exposto DEFIRO a liminar, determinando às autoridades coatoras que implementem a limitação de jornada prevista no art. 2º,§4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades dos professores, no prazo de 60 dias. Intime-se a impetrante para que recolhas as custas de distribuição, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações. Após, vista ao Ministério Público para parecer final. Por fim, voltem conclusos para sentença. 

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