Esta
é uma análise preliminar sobre a PEC 287, da Reforma da Previdência. O parecer
oficial da assessoria jurídica do sindicato está sendo finalizado e será
divulgado em breve.
Novo Hamburgo, 06 de dezembro de 2016.
A
partir da divulgação da apresentação da Reforma da Previdência por meio da PEC
nº 287/2016, devem ser esclarecidos os pontos aos Sindicatos e servidores
públicos que assessoramos descritos a seguir.
A
aposentadoria integral (provento igual à última remuneração em atividade) e com
paridade (reajuste na mesma época e nos mesmos índices dos ativos) foi extinta
ainda no governo Lula, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A
partir de então, os servidores públicos asseguraram esses direitos apenas por
meio de duas regras de transição. Elas só são aplicáveis aos servidores que:
-
tenham ingressado ANTES de 16/12/1998 (artigo 3° da Emenda Constitucional n°
47/2005); ou
- tenham ingressado ANTES de 31/12/2003 (artigo
6° da Emenda Constitucional n° 41/2003).
O
artigo 24 da PEC nº 287/2016 revoga os dispositivos das Emendas Constitucionais
mencionadas, extinguindo a possibilidade de aposentadoria integral inclusive
para os servidores mais antigos, amparados pelas regras de transição que estão
previstas nas Emendas Constitucionais mencionadas.
Embora
as regras de transição tenham sido extintas, somente é assegurado aos servidores
a aposentadoria integral para quem ingressou em no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 (artigo 2º, § 3º, I).
Young Dias Lauxen & Lima Advogados Associados.
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