terça-feira, 15 de março de 2016

Nota sobre o pagamento do Imposto Sindical

Devido aos recentes contatos recebidos, esclarecemos que: o Art. 585, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), -transcrito abaixo-, refere-se em específico aos profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros, entre outros. No caso dos professores, diferente do dos profissionais liberais, o recolhimento do Imposto Sindical é obrigatório, sendo que 60% retornam ao próprio sindicato e o restante ao governo federal.

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Como já é de praxe, realizaremos assembleia para definir o destino deste recurso.

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